Está em debate em todo o país a Proposta de Emenda Constitucional nº 37, e aqui em Passos não podia ser diferente, haverá uma mobilização do Ministério Público hoje (09/04/2013) na Câmara Municipal as 19 horas.
Existem muitas opiniões apaixonadas, muito palpite e muita, mas muita desinformação.
De início, acho legítimo que qualquer instituição e/ou pessoa defenda seus pontos de vista, e seus interesses.
Porém, não vejo legitimidade na manipulação, pressão e exploração da ignorância popular.
O QUE ESTÁ ACONTECENDO?
O que percebo é uma ação do Ministério Público de repetição de meias verdades, aproveitando-se de alguns ingredientes básicos:
a) quase absoluta ignorância jurídica da população
b) manipulação da mídia que tem interesse em um midiático Ministério Público
c) repúdio da população pelos políticos.
É verdade. O Ministério Público apelidou a PEC 37 de “PEC da Impunidade”, porque alardeiam que a iniciativa é de políticos que estão com medo do “poder de investigação” do MP.
A proposta é do deputado federal Lourival Mendes (PTdoB-MA) que é delegado de polícia de carreira, e não se trata de um político investigado por maus feitos ou que queira garantir impunidade.
A meu ver, o que pretende a PEC é deixar claro o que já está implícito na Constituição Federal: a competência de investigação e apuração de infrações penais compete à polícia.
Para o Ministério Público é cômodo e oportuno atribuir a iniciativa a políticos corruptos. Equivale a chutar cachorro morto. Atualmente ninguém apoia a classe política.
O embate é entre membros do Ministério Público e Delegados de Polícia.
Os políticos estão é rindo e achando bom.
Mas vamos à lei.
O QUE É?
Atualmente o art. 144, § 4º da Constituição Federal dispõe que “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.
A proposta que está dando esta polêmica é a inclusão deste texto no§10º do art. 144:
“A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incubem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.”
COMO É E COMO FICA?
Vamos aos pontos cruciais da atuação do MP de forma bem objetiva:
a) não se está retirando nenhum poder de investigação direta do Ministério Público, uma vez que nunca o teve;
b) o MP faz o controle externo da investigação feita pela polícia judiciária, o que continuará ocorrendo;
c) o MP poderá requisitar investigações à polícia, como acontece atualmente;
Diversos julgados do Supremo Tribunal Federal já consideram esta interpretação, do qual destaco este:
MINISTÉRIO PÚBLICO: ATRIBUIÇÕES. INQUÉRITO. REQUISIÇÃO DE INVESTIGAÇÕES. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CF, art. 129, VlII; art. 144, §§ 1º e 4º. l. – Inocorrência de ofensa ao art. 129, VIII, CF, no fato de a autoridade administrativa deixar de atender requisição de membro do Ministério Público no sentido da realização de investigações tendentes à apuração de infrações penais, mesmo porque não cabe ao membro do Ministério Público realizar, diretamente, tais investigações, mas requisitá-las à autoridade policial, competente para tal (CF, art. 144, §§ 1º e 4º). (RE n. 205.473)
Ver também RHC n. 81.326 e RE n. 233.072 do STF.
Portanto, ficará igual sempre foi.
A questão é simples: quem investiga não acusa. Quem acusa não pode investigar.
Competência privativa não é competência exclusiva. A primeira admite delegação e mesmo o exercício suplementar por outro órgão.
PORQUE ISSO TUDO?
Na minha opinião esta celeuma toda é por vaidade e poder.
Puro e simples.
Já que o MP faz questão de investigar, porque não avoca esta competência privativamente também? Mas é para investigar TUDO, inclusive o que não sai na mídia.
Qual é o critério utilizado para a “escolha” pelo Ministério Público, dos casos que vai investigar?
Uma leve impressão me sugere que esta escolha seletiva e sem critérios se dará pelos casos mais midiáticos…
CONCLUSÃO
Sou sempre a favor da legalidade.
Vou finalizar a conclusão com as palavras de dois juristas abalizados.
Ives Gandra da Silva Martins:
“Esta é a razão pela qual entendo que o PEC seria desnecessário, pois já está implícita na atual Constituição esta prerrogativa EXCLUSIVA dos delegados. Mas, num país como o nosso, sempre é bom deixar o óbvio, mais óbvio.”
José Afonso da Silva:
Em face da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público pode realizar e/ou presidir investigação criminal, diretamente?
A questão posta pela consulta não é complicada nem demanda grandes pesquisas doutrinárias, porque a Constituição Federal dá resposta precisa e definitiva no sentido de que o Ministério Público não tem competência para realizar investigação criminal direta.
Não. Em face da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público não pode realizar nem presidir investigação criminal.
Não considero justa a manipulação pela mídia e nem a exploração de uma massa de analfabetos jurídicos.
Pense bem, se instrua a respeito e decida com mais liberdade e segurança a sua posição a respeito.
A ideia e proposta única deste nosso tempo é vivermos em um país democrático e que respeite as garantias individuais, e isso passa necessariamente pelo processo de legalidade e respeito à Constituição Federal.
Saiba mais:
– Parecer do Dr. José Afonso da Silva
– Parecer do Dr. Ives Gandra da Silva Martins
– Projeto da PEC na Câmara dos Deputados