A gaúcha, o ex-marido e o (ex-?)sogro

Alguns dizem que a situação noticiada abaixo é mais comum do que se pensa.oque

A pessoa separar para ficar com outro sim, mas com sogro eu acho mais raro.

Mas o que chama a questão nesta situação é a ignorância jurídica, pois os laços de afinidade em linha reta não se extinguem com a dissolução do casamento ou da união estável.

Traduzindo: seu sogro e sogra mantêm este laço mesmo em caso de divórcio.

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A gaúcha, o (ex) marido e o (ex) sogro 

A 7ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de pensão previdenciária a uma mulher que alegou conviver em união estável com ex-sogro. Os magistrados confirmaram a sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Bruno Jacoby de Lamare, da comarca de Itaqui (RS).


De acordo com o Código Civil, a afinidade em linha reta – ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro – não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Detalhes do caso

A mulher foi casada, tendo se separado judicialmente de seu cônjuge em 31 de janeiro de 2006.

Conforme descrito na inicial, “o objetivo de tal separação foi o de viabilizar a regularização de situação de fato já consolidada: o relacionamento afetivo mantido pela mulher com o seu sogro” (pai de seu marido).

Neste contexto, em 28 de junho de 2007, após, portanto, a separação judicial do casal, foi lavrada escritura pública, com o fim de declarar união estável que, segundo ali se referiu, era mantida entre a mulher e seu sogro desde o ano de 2003.

A mulher postulou, junto ao Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Itaqui, a sua inclusão como beneficiária do ex-sogro, falecido em 2010. O pedido já fora feito por ele, em vida, em 2007, sendo indeferido.

O julgamento no TJRS

O relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença, considerando que “o reconhecimento da união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente impossível”. 

O voto lembra que o artigo 1521 do Código Civil elenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu inciso II, “a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta”. O mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o artigo 1723, inciso I, equipara a união estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos”. 

O desembargador Chaves concluiu ser “inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, com o que é rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública municipal”.

O acórdão acrescentou que “a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança”. (Proc. nº 70052234 671).

 

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