Responsabilização do adolescente infrator

menor infratorReproduzo interessante artigo publicado no jornal Folha da Manhã de 23/01/2013.
A Autora é subsecretária de Atendimento às Medidas Socioeducativas da Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds) de Minas Gerais.
Não há solução fácil para a questão dos menores infratores, mas toda iniciativa como esta é bem vinda.
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Responsabilização do adolescente infrator

Por Camila Nicácio

O tema da criança e do adolescente infrator ganha novos contornos na contemporaneidade. O assédio exercido pelas drogas, em seu viés de tráfico ou consumo, aliado a fenômenos de sociedade tais como o individualismo e o consumismo, apresenta-se ao público jovem como uma alternativa sedutora na busca por reconhecimento e por ascensão social.

Instadas a responder à escalada da violência e à degradação dos laços sociais, as políticas públicas têm – ombreadas pelo sistema de Justiça – o duplo desafio de, ao agir tempestivamente para a responsabilização do adolescente infrator, contribuir para o resgate e a manutenção do sentimento de segurança e paz nas cidades.

Nesse sentido, Minas Gerais desenvolveu, em 2008, em Belo Horizonte, a experiência pioneira do Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional, também conhecido como CIA.

Pautado na necessidade imperiosa de interlocução institucional, o CIA reúne, em uma mesma estrutura física e logística, todos os atores responsáveis pelo processo de responsabilização do adolescente. Desse modo, desde sua apreensão pela Polícia Militar, seguida pela apuração da conduta, realizada pela Polícia Civil e, posterior representação e decretação da sentença pelo Ministério Público e Poder Judiciário, respectivamente, o adolescente é levado a responder pelo cometimento de um ato infracional.

A metodologia prevê ainda que a estrutura abrigue a Defensoria Pública, fundamental no que se refere à efetividade das garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – nota-se aqui, particularmente, a excepcionalidade das medidas de privação de liberdade. Uma vez decretada a sentença, os órgãos responsáveis pelo acolhimento do adolescente – o Estado, nos casos passíveis de acautelamento; a prefeitura municipal, para as medidas em meio aberto (liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade) – passam à execução das medidas socioeducativas, que segue igualmente pautada pela interlocução com o sistema de Justiça.

Nos quatro anos de atividade dessa iniciativa, os números advindos dela são importantes e deixam augurar uma melhoria substantiva para o sistema socioeducativo. Em média, apenas 12 horas separam o ato infracional cometido e a imposição de uma medida socioeducativa. Tal medida, em suas dimensões de responsabilização, reeducação e reparação, visa tanto reprovar a conduta infratora quanto propiciar ao adolescente alternativas viáveis à permanência ou retorno ao itinerário infracional.

A tempestividade da resposta permite, assim, ao adolescente compreender o quão danoso é seu ato para um tecido social que o envolve e o ultrapassa – e para o qual ele retornará após o cumprimento da medida socioeducativa. Para a comunidade, a tempestividade restitui o sentimento de confiança nas instituições e no próprio conteúdo simbólico do direito, responsável pela construção e manutenção de um mundo comum a todos os cidadãos.

Exitosa, a experiência do CIA será replicada, neste ano e em 2014, em quatro municípios mineiros: Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros e Uberlândia.

CAMILA NICÁCIO é Subsecretária de Atendimento às Medidas Socioeducativas da Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds) de Minas Gerais.

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